quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Do Direito à Habitação a Outros Direitos....




O direito à habitação está incluído em diversos documentos internacionais vinculativos. Entre os mais significativos destaca-se o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Artigo 11º, nº 1) que determina o seguinte:

"Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si e para a sua família, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados e a uma melhoria contínua das suas condições de vida".

Com o objectivo de clarificar o sentido e a esfera de acção do direito à habitação tal como vem expresso no Pacto, em 1991, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CDESC), o órgão que supervisiona a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, apresentou a Observação-Geral nº 4.

O direito a uma habitação condigna aplica-se a todas as pessoas. A expressão "para si e para as sua família" não pode ser interpretada como implicando qualquer restrição à aplicabilidade do direito à habitação a certos indivíduos, famílias matriarcais ou a outros grupos.

 Por outro lado, tanto os indivíduos como as famílias têm direito a uma habitação adequada qualquer sem distinção de idade, situação económica, pertença a grupo ou entidades origem social ou outra condição. O gozo do direito não deve estar sujeito a qualquer forma de discriminação (parágrafo 6º).
O direito à habitação deve ser interpretado não num sentido restrito, mas num sentido lato e incluso como o direito onde se pode viver "em segurança, em paz e com dignidade".

O direito à habitação está intrinsecamente ligado a outros direitos humanos fundamentais. Assim a expressão habitação deve ser interpretada como "habitação condigna”, abrangendo outras considerações (parágrafo 7º).

O direito a uma habitação condigna deve ser visto em conjugação com outros direitos humanos enunciados nos dois Pactos internacionais e noutros instrumentos internacionais (parágrafo 9º).

Uma vez que o conceito de "adequação" aplicado à habitação é determinado por factores sociais, económicos, culturais, climáticos, ecológicos e outros, certos aspectos do direito são aplicáveis em qualquer contexto.

 São eles:

Segurança legal de ocupação :

Significa que todas as pessoas, onde quer que vivam, têm direito a um determinado grau de segurança que garanta a protecção legal contra o desalojamento forçado, agressão e outras ameaças. Os Estados são obrigados a adoptar medidas para conferir legalmente esta segurança.

Disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e infra-estruturas:

- De forma a garantir a saúde, segurança, conforto e alimentação dos seus ocupantes, uma habitação condigna deve permitir o acesso sustentado aos recursos naturais e comuns, água potável, energia para cozinhar, aquecimento, electricidade, instalações sanitárias e de limpeza, meios de conservação de alimentos, sistemas de recolha e tratamento do lixo, esgotos e serviços de emergência.

Acessibilidade económica:

 -Uma habitação acessível é uma habitação cujos custos financeiros suportados se situam a um nível que não ameaça a satisfação das outras necessidades básicas.
Os Estados devem tomar medidas para assegurar que os custos afectos à habitação sejam compatíveis com os níveis de rendimento.
Os Estados devem instituir um sistema de subsídios à habitação destinado àqueles que não dispõem de meios para adquirir uma habitação condigna e proteger os arrendatários contra rendas excessivas e aumentos de rendas abusivos.
 Nas sociedades onde os materiais naturais constituem a principal fonte dos materiais de construção, os Estados devem tomar medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de tais materiais.

Habitabilidade:

Uma habitação condigna deve ser habitável em termos de proporcionar aos seus ocupantes espaço adequado, segurança, proteger do frio, da humidade, do calor, da chuva, do vento e outros perigos para a saúde, dos riscos devido a problemas estruturais e vectores de doença.

Facilidade de acesso:

Uma habitação condigna deve ser acessível a todos os que a ela têm direito, incluindo os grupos desfavorecidos, que podem apresentar necessidades especiais, devendo beneficiar de uma certa prioridade no que se refere à habitação.

Localização:

Uma habitação condigna, urbana ou rural, deve localizar-se num local onde existam possibilidades de emprego, serviços de saúde, escolas, centros de cuidados infantis e outras estruturas sociais. As habitações não devem ser construídas em lugares poluídos, nem na proximidade de fontes de poluição que ameacem o direito à saúde dos seus ocupantes.

Respeito pelo meio cultural:

A arquitectura, os materiais de construção utilizados e as políticas subjacentes devem permitir exprimir, a identidade e diversidade culturais relativamente à habitação. De uma forma geral, a construção e modernização da habitação deve manter as dimensões culturais da habitação disponibilizando, simultaneamente, os equipamentos técnicos, entre outros (parágrafo 8).

 A Estratégia Mundial para a Habitação até ao ano 2000 (1998) apresenta uma outra definição de "adequação" ou "habitação condigna":

 "Habitação condigna significa... privacidade adequada, espaço adequado, segurança adequada, iluminação e ventilação adequadas, infra-estruturas básicas adequadas e localização adequada relativamente ao local de trabalho e equipamentos básicos - tudo isto a preço razoável".

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